Por dois anos e meio uma Lei (13.979/20) cerceou as liberdades fundamentais e sustentou tiranias em cidades e estados brasileiros, sob o pretexto de proteger a vida, falaciosamente
Nem tudo que o Supremo faz é militância política ou perseguição ideológica, eventualmente eles acertam. E foi o que aconteceu ontem terça-feira (14) quando o STF reconheceu que, encerrada a ESPIN, todas as medidas restritivas perderam seu fundamento de validade, incluindo a exigência de passaportes sanitários inúteis, máscaras e restrições de qualquer espécie provocadas pela pandemia da Covid-19 em fevereiro de 2020.
Isso por que o Tribunal julgou por unanimidade, prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade, pela perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora, Ministra Carmem Lúcia em relação a PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022, que “Declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revoga a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020”, com produção de efeitos a partir de 21 de maio de 2022.
Vale lembrar que a ESPIN é requisito necessário e imprescindível à eficácia da Lei n. 13.979/2020, a chamada “Lei da pandemia”, que teve validade até dezembro de 2020, tudo nos exatos termos do art. 1º da lei. O texto legal é cristalino: a Lei n. 13.979/2020 dispõe sobre as medidas que poderão ser tomadas para enfrentamento da emergência internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2020, e a definição da situação de emergência de saúde pública que na verdade é de competência ÚNICA e EXCLUSIVA do Ministro de Estado da Saúde, (PODER EXECUTIVO) e não do supremo.
Portanto, na ausência de ESPIN declarada, a Lei n. 13.979/2020 não tem eficácia. E nenhuma “medida de enfrentamento” é mais possível. As decisões do STF que existem não afastam essa premissa no entendimento do advogado Paulo faria: “Qualquer entendimento do STF sobre as medidas relativas à Covid19 tem por base, necessariamente, a existência de ESPIN declarada. Portanto, uma vez que a ESPIN está extinta, desde 22 de maio de 2022, nenhuma medida prevista pela Lei n. 13.979/2020 pode permanecer.” Vaticinou o atuante advogado em publicação no Twitter.
A pá de cal na Lei 13.979/20
Com o julgamento unânime ocorrido na tarde desta terça-feira (14) na ADI 7134, os efeitos da Lei 13.979/20 deixa de ter sentido. Isso significa que não existem mais excepcionalidades, incluindo aulas remotas, por decisão de Conselhos intramuros de escolas, faculdades ou qualquer estabelecimento de ensino, caindo todos os protocolos que até aqui sustentaram os embustes sobre a pandemia.
Mais importante do que isso, é o fato de que os direitos fundamentais voltam a ser considerados e ninguém em solo brasileiro estará sujeito a fazer o que não deseja, incluindo as excepcionais medidas provenientes de emergência em saúde pública no país, pois elas deixaram de ter efeito na tarde desta terça-feira (14).
Exigências de comprovação de inoculos experimentais, (o famigerado passaporte vacinal), uso de máscaras, bem como distanciamento social, aulas remotas, etc em qualquer situação são ilegais e não devem ser aceitas, pois não há mais emergência em saúde pública no Brasil. A não existência de uma lei específica para tratar os efeitos da pandemia, não faz de normatizações técnicas restritivas, medidas de segurança impositivas e coercitivas. Isso é ilegal.
Em que pese o fato de parcela dos operadores do direito admitir a necessidade de pacificação e esclarecimento jurídico, a ADI 7134 deixa claro que não há mais emergência em saúde pública no país e que, portanto, toda a atuação decorrente da Lei n. 13.979, a Lei da Pandemia, não tem mais respaldo jurídico.
O Médicos pela Vida sempre condenou desde o início da pandemia, as medidas restritivas de liberdades e alertou sobre a ineficácia de tais medidas no combate aos efeitos do SarsCov-2, mostrando que lockdows indiscriminados, máscaras faciais, passaportes vacinais e restrições fizeram efeitos contrários aos declarados por autoridades insensatas. Seguimos acreditando no tratamento precoce como método eficaz, barato e acessíveis a toda população no combate aos efeitos do vírus. Este sim amparado por estudos científicos que mostram a sua eficácia.
Nem tudo que o Supremo faz é militância política ou perseguição ideológica, eventualmente eles acertam. E foi o que aconteceu ontem terça-feira (14) quando o STF reconheceu que, encerrada a ESPIN, todas as medidas restritivas perderam seu fundamento de validade, incluindo a exigência de passaportes sanitários inúteis, máscaras e restrições de qualquer espécie provocadas pela pandemia da Covid-19 em fevereiro de 2020.
Isso por que o Tribunal julgou por unanimidade, prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade, pela perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora, Ministra Carmem Lúcia em relação a PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022, que “Declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revoga a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020”, com produção de efeitos a partir de 21 de maio de 2022.
Vale lembrar que a ESPIN é requisito necessário e imprescindível à eficácia da Lei n. 13.979/2020, a chamada “Lei da pandemia”, que teve validade até dezembro de 2020, tudo nos exatos termos do art. 1º da lei. O texto legal é cristalino: a Lei n. 13.979/2020 dispõe sobre as medidas que poderão ser tomadas para enfrentamento da emergência internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2020, e a definição da situação de emergência de saúde pública que na verdade é de competência ÚNICA e EXCLUSIVA do Ministro de Estado da Saúde, (PODER EXECUTIVO) e não do supremo.
Portanto, na ausência de ESPIN declarada, a Lei n. 13.979/2020 não tem eficácia. E nenhuma “medida de enfrentamento” é mais possível. As decisões do STF que existem não afastam essa premissa no entendimento do advogado Paulo faria: “Qualquer entendimento do STF sobre as medidas relativas à Covid19 tem por base, necessariamente, a existência de ESPIN declarada. Portanto, uma vez que a ESPIN está extinta, desde 22 de maio de 2022, nenhuma medida prevista pela Lei n. 13.979/2020 pode permanecer.” Vaticinou o atuante advogado em publicação no Twitter.
A pá de cal na Lei 13.979/20
Com o julgamento unânime ocorrido na tarde desta terça-feira (14) na ADI 7134, os efeitos da Lei 13.979/20 deixa de ter sentido. Isso significa que não existem mais excepcionalidades, incluindo aulas remotas, por decisão de Conselhos intramuros de escolas, faculdades ou qualquer estabelecimento de ensino, caindo todos os protocolos que até aqui sustentaram os embustes sobre a pandemia.
Mais importante do que isso, é o fato de que os direitos fundamentais voltam a ser considerados e ninguém em solo brasileiro estará sujeito a fazer o que não deseja, incluindo as excepcionais medidas provenientes de emergência em saúde pública no país, pois elas deixaram de ter efeito na tarde desta terça-feira (14).
Exigências de comprovação de inoculos experimentais, (o famigerado passaporte vacinal), uso de máscaras, bem como distanciamento social, aulas remotas, etc em qualquer situação são ilegais e não devem ser aceitas, pois não há mais emergência em saúde pública no Brasil. A não existência de uma lei específica para tratar os efeitos da pandemia, não faz de normatizações técnicas restritivas, medidas de segurança impositivas e coercitivas. Isso é ilegal.
Em que pese o fato de parcela dos operadores do direito admitir a necessidade de pacificação e esclarecimento jurídico, a ADI 7134 deixa claro que não há mais emergência em saúde pública no país e que, portanto, toda a atuação decorrente da Lei n. 13.979, a Lei da Pandemia, não tem mais respaldo jurídico.
O Médicos pela Vida sempre condenou desde o início da pandemia, as medidas restritivas de liberdades e alertou sobre a ineficácia de tais medidas no combate aos efeitos do SarsCov-2, mostrando que lockdows indiscriminados, máscaras faciais, passaportes vacinais e restrições fizeram efeitos contrários aos declarados por autoridades insensatas. Seguimos acreditando no tratamento precoce como método eficaz, barato e acessíveis a toda população no combate aos efeitos do vírus. Este sim amparado por estudos científicos que mostram a sua eficácia.